CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1105
Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1105 do Código Civil: Presunção de Validade dos Negócios Jurídicos

O artigo 1105 do Código Civil estabelece um princípio fundamental no direito privado: a presunção de validade dos negócios jurídicos. Em termos simples, isso significa que, a princípio, todos os negócios jurídicos realizados entre as partes são considerados válidos e eficazes.

O que isso significa na prática?

Quando duas ou mais pessoas celebram um contrato, um acordo ou qualquer outro tipo de negócio jurídico, a lei presume que esse ato foi realizado de forma livre, consciente e em conformidade com as normas legais. Portanto, não é necessário que as partes comprovem a validade do negócio no momento de sua celebração.

Efeitos da Presunção de Validade:

  • Facilita a segurança jurídica: A presunção de validade traz estabilidade para as relações negociais. As partes podem confiar que seus acordos serão respeitados, pois a regra geral é a sua validade.
  • Inversão do ônus da prova: Se alguém desejar contestar a validade de um negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre essa pessoa. Ela precisará demonstrar, perante um juiz, que o negócio foi celebrado de forma inválida.
  • Agilidade nas transações: Sem a necessidade de comprovar a validade de cada ato, as transações comerciais e pessoais se tornam mais ágeis e eficientes.

Exceções e Nulidades:

É importante ressaltar que essa presunção de validade não é absoluta. O próprio Código Civil e outras leis estabelecem hipóteses em que um negócio jurídico pode ser considerado inválido, seja nulo ou anulável. Essas hipóteses geralmente decorrem da ausência de algum requisito essencial para a validade do ato, como:

  • Capacidade das partes: Se uma das partes não possuía capacidade legal para praticar o ato (por exemplo, um menor incapaz sem representação).
  • Objeto lícito, possível e determinado: Se o negócio jurídico tiver um objeto ilícito (contrário à lei ou à moral), impossível (fisicamente impossível de ser realizado) ou indeterminado.
  • Forma prescrita ou não defesa em lei: Se a lei exigir uma forma específica para a validade do negócio (como uma escritura pública para a venda de imóveis) e essa forma não for observada.
  • Vícios de vontade: Se o consentimento de uma das partes foi obtido por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.

Conclusão:

O artigo 1105 do Código Civil é um pilar que sustenta a confiança e a previsibilidade nas relações jurídicas. Ele estabelece que os negócios jurídicos são válidos por defeito, cabendo a quem alega a invalidade o dever de provar suas alegações. No entanto, é fundamental que os negócios sejam celebrados em conformidade com os requisitos legais para que essa presunção se mantenha intacta.